# Registro público: STJ — 1812744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8189aae7df4d6ccde8704d977a7b6bd1146ff05a5ee283f7c3563db00054b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO.  OCORRÊNCIA.  SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS
III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC.  OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto embargado manteve o entendimento firmado nas decisões
anteriores desta Corte, no sentido de inocorrência de violação dos
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como de
ausência de prequestionamento acerca da tese recursal contida no
art. 28 da Lei n. 8.112/90.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o
pedido da parte autora, ora embargante, assentou sua convicção no
comando previsto no art. 28 da Lei n. 8.112/1990
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o comando normativo do art. 28 da Lei n. 8.112/1990
embasar a sentença, o Tribunal de origem deixou de se manifestar
acerca desta fundamentação legal, consignando apenas não haver
previsão legal para a reparação ilícita da Administração Pública.
Assim, inaplicável a Súmula n. 211 do STJ, devendo, portanto, ser
examinado o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de
prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão
essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e
declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a
invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao
"status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens
perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28
da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a
anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do
recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo
julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO.  OCORRÊNCIA.  SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS
III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC.  OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O aresto embargado manteve o entendimento firmado nas decisões
anteriores desta Corte, no sentido de inocorrência de violação dos
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como de
ausência de prequestionamento acerca da tese recursal contida no
art. 28 da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o
pedido da parte autora, ora embargante, assentou sua convicção no
comando previsto no art. 28 da Lei n. 8.112/1990
4. Não obstante o comando normativo do art. 28 da Lei n. 8.112/1990
embasar a sentença, o Tribunal de origem deixou de se manifestar
acerca desta fundamentação legal, consignando apenas não haver
previsão legal para a reparação ilícita da Administração Pública.
Assim, inaplicável a Súmula n. 211 do STJ, devendo, portanto, ser
examinado o recurso especial.
5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de
prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão
essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e
declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a
invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao
"status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens
perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28
da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.
6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a
anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do
recurso especial.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo
julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
