{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78599,"origem":"stj","sha256_origem":"ef50e3ba16623340e404f64359c719042f576d63ef5deeabc0afb803f8ce3ced","registro_original":{"id_fonte":"000893029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"583","numero_registro":"202402620989","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito\nsuspensivo a recurso especial surge somente após a realização do\njuízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.\n2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou\nmanifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração\nde risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de\npedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do\nespecial.\n3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a\nadmissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise\nsuperficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a\nexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que\nnegou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de\nimprocedência do pedido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c182ea44806bada836f00f1683c99a60a004159402cec2c2787a4b8cca39bfb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
