# Registro público: STJ — 741037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432e927e03ef86079603b631c3d3baab11ee7daee1c980693bb9449f2287086a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "pelo principio
da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo
territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo
prescricional" (RHC 40.514/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014.)
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à ilicitude das provas, o julgado impugnado ressaltou a
validade de todos os documentos "obtidos nos Estados Unidos via
pedido de cooperação judiciária internacional com base no Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados
Unidos" (fl. 4014), obtidas validamente no país de origem. Tal
entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração,
de forma exaustiva. Assim, desconstituir o entendimento da instância
a quo  demandaria reexame de fatos e provas incabível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim,  a alegada nulidade por inobservância do rito da Lei n.
11.719/2008 não foi suscitada e tampouco apreciada no julgamento da
apelação pelo Tribunal Federal a quo, o que impede este Superior
Tribunal de Justiça de se manifestar originariamente sobre a
questão, sob pena de supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "pelo principio
da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo
territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo
prescricional" (RHC 40.514/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014.)
3. Quanto à ilicitude das provas, o julgado impugnado ressaltou a
validade de todos os documentos "obtidos nos Estados Unidos via
pedido de cooperação judiciária internacional com base no Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados
Unidos" (fl. 4014), obtidas validamente no país de origem. Tal
entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração,
de forma exaustiva. Assim, desconstituir o entendimento da instância
a quo  demandaria reexame de fatos e provas incabível na via eleita.
4. Por fim,  a alegada nulidade por inobservância do rito da Lei n.
11.719/2008 não foi suscitada e tampouco apreciada no julgamento da
apelação pelo Tribunal Federal a quo, o que impede este Superior
Tribunal de Justiça de se manifestar originariamente sobre a
questão, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
DR. VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUZA, PELA PARTE AGRAVANTE JOÃO CARLOS DA
CUNHA CANTO KNEESE.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCIPIO DA CONVALIDAÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO
TERRITORIALMENTE INCOMPETENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<RHC 40514>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
