# Registro público: STJ — 67394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcf5d194b9d162e0d5ce8d36bd4f452f14375a58210a0c48e198d95a3f2382b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIAS A SEREM DEBATIDAS PELA ORIGEM. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A expedição de ofícios de levantamento de valores, em sede
administrativa, por magistrado declaradamente impedido de atuar no
feito é causa de nulidade do ato.
- **Item 2 (texto oficial):** As demais questões suscitadas pela parte agravante competem à
origem, a quem foi reenviado o feito ante o direito líquido e certo
da parte em vê-las apreciadas. A decisão monocrática agravada
ressalvou a impossibilidade de concluir pela procedência das
alegações, fundamento que é igualmente válido para a impossibilidade
de concluir, também  de plano, pela sua improcedência. Ademais, não
cabe a instrução probatória promovida em agravo interno em recurso
em mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIAS A SEREM DEBATIDAS PELA ORIGEM. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A expedição de ofícios de levantamento de valores, em sede
administrativa, por magistrado declaradamente impedido de atuar no
feito é causa de nulidade do ato.
2. As demais questões suscitadas pela parte agravante competem à
origem, a quem foi reenviado o feito ante o direito líquido e certo
da parte em vê-las apreciadas. A decisão monocrática agravada
ressalvou a impossibilidade de concluir pela procedência das
alegações, fundamento que é igualmente válido para a impossibilidade
de concluir, também  de plano, pela sua improcedência. Ademais, não
cabe a instrução probatória promovida em agravo interno em recurso
em mandado de segurança.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
