# Registro público: STJ — 1682551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df43f9e07bcf7ffd172145232e3abf5f07578e1c17d508f5a7519a8762143964

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o Tema 122, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, analisando a legitimidade para figurar no polo passivo de
execução fiscal, consolidou o entendimento segundo o qual o
proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é
contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do
promitente comprador (possuidor do imóvel a qualquer título),
conforme art. 34 do CTN, cabendo à lei local eleger sobre quem
recairá a sujeição passiva do imposto.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deve ser aplicado ao caso de imóvel gravado com
usufruto, para fins de reconhecer o proprietário e o usufrutuário
como contribuintes do IPTU, conforme precedentes da Primeira e da
Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o Tema 122, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, analisando a legitimidade para figurar no polo passivo de
execução fiscal, consolidou o entendimento segundo o qual o
proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é
contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do
promitente comprador (possuidor do imóvel a qualquer título),
conforme art. 34 do CTN, cabendo à lei local eleger sobre quem
recairá a sujeição passiva do imposto.
2. O entendimento deve ser aplicado ao caso de imóvel gravado com
usufruto, para fins de reconhecer o proprietário e o usufrutuário
como contribuintes do IPTU, conforme precedentes da Primeira e da
Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
