{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78603,"origem":"stj","sha256_origem":"8475751555bb66d9ac77adce44fc9377724dc32cef15be98946ad56fc62cacc3","registro_original":{"id_fonte":"000893040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110508","numero_registro":"202304121530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA\nPÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO.\nDIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE\nSUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL.\nTRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.\nI - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo\nMunicípio de São Paulo para requerer a reforma da decisão que\nautorizou a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e\ndois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e\ntrês reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel\nem hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário\nfederal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182,\nem trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. Pleiteou\na sub-rogação no preço da arrematação para o pagamento de débito de\nIPTU.\nII - Sobre o pedido de tutela antecipada para reservar um valor para\npagamento do programa de parcelamento incentivado, observa-se que o\nTribunal a quo, expõe que não há informações nos autos se a\ntransferência do valor para o juízo da execução fiscal acarretaria a\nimpossibilidade de quitação do débito fiscal municipal. Também\nafirma que inexiste informações sobre penhora prévia a recair no bem\nentelado. Nesse panorama, se apresenta evidente a inviabilidade da\ntutela, diante da impossibilidade de se aferir as informações\napresentadas pelo recorrente e observado ainda que o pleito se\nconfunde com o mérito do recurso especial.\nIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 186 do CTN, como visto, o\nTribunal a quo não tratou de analisar a ordem de preferência legal\ndo crédito tributário, o que implica na impossibilidade de análise\nda norma prevista no art. 186 do CTN, diante da falta de\nprequestionamento, atraindo o comando da súmula 282/STF. Por outro\nlado, a análise da tese do recorrente importaria na necessidade do\nreexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do\nrecurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ.\nIV - Segundo o Tribunal a quo, o débito tributário em questão\nencontra-se regularizado por meio de programa de parcelamento\nincentivado. A adesão ao programa de parcelamento, a teor do art.\n151, VI, do CTN, tem como consequência a suspensão da exigibilidade\ndo crédito tributário, assim, a despeito do direito de sub-rogação,\nprevalece o acordo entre as partes para parcelamento da dívida,\ndevendo ser mantida a transferência do valor de R$ 52.823.693,81\n(cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos\ne noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de\narrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do\ndébito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº\n002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais\nFederais de SP.\nV - Pedido de tutela não conhecido. Recurso especial improvido na\nparte conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento; não\nconhecido do pedido de tutela antecipada, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"114ad885b3f414a9095232ee5e37632502c50195db37f12cfab7eca3150d96c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8475751555bb66d9ac77adce44fc9377724dc32cef15be98946ad56fc62cacc3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
