{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78605,"origem":"stj","sha256_origem":"2ed05cbdf67371037b6435b8d3577cace8ed13d1210d9b928be73455f496d30f","registro_original":{"id_fonte":"000893042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165705","numero_registro":"202403159500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO\nPROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos por\nconselho profissional, em decorrência da imunidade tributária, da\nnecessidade de observância do rito do CPC para a execução contra a\nFazenda Pública e da não submissão das atividades da Embrapa ao\npoder de fiscalização do conselho. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à alegação de violação do art. 5º da Lei n.\n12.514/2011, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido,\nassim firmou seu entendimento: \"Conforme informação constante dos\nautos, o registro da embargante foi realizado em 27/08/1991, época\nem que a legislação regente do tema (Lei nº6.839/80) dispunha que a\nobrigação ao registro perante o conselho e, consequentemente, ao\npagamento de anuidades, era determinada pela atividade efetivamente\ndesenvolvida pela empresa. Apenas a partir da Lei Lei nº 12.514/2011\nhouve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a\ninscrição no respectivo Conselho. In casu, as atividades básicas e\npreponderantes da empresa embargante não estão abrangidas pelas que\ndevem ser fiscalizadas pelo Conselho embargado, razão pela qual o\nregistro foi indevido, sendo, por consequência, descabida a cobrança\ndas respectivas anuidades, nos moldes decididos pela sentença,\nconfirmada pela decisão monocrática ora agravada. Insta ressaltar,\nademais, que entre a análise inicial do pleito e o julgamento do\npresente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de\ninfluir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos\ncomo razão de decidir na medida em que reveste-se de plena\nlegitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder\nJudiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra\ncompatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da\nRepública. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se,\nexpressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram\nsuporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério\nPúblico ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como\ncoator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao\nato decisório, da motivação a que o juiz se reportou (...).\"\nIII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto\nrecorrido, a Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos\nautos, concluiu que o registro da empresa recorrida no conselho\nrecorrente teria ocorrido em 27/8/1991, época em que a legislação\nregente do tema (Lei n. 6.839/1980) dispunha que a obrigação de\nregistro, perante o conselho e, consequentemente, o pagamento de\nanuidades, eram determinados pela atividade efetivamente\ndesenvolvida pela empresa, sendo que, apenas a partir da Lei n.\n12.514/2011, houve a alteração do fato gerador da anuidade, que\npassou a ser a inscrição no respectivo conselho, pelo que entendeu\nnão ser descabida a cobrança das respectivas anuidades. Nesse passo,\npara se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo\nserem devidas as anuidades em razão da inscrição voluntária da\nempresa recorrida no conselho, na forma pretendida no apelo\nespecial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via do\nrecurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de\n18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ea800c2d0bc93d2ed032fdb072529ec8ab519d893cd562a77643e6ac39aa7ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
