# Registro público: STJ — 2510430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb031655f218f5d79fb5ff3272327b77866747c7d999c70c6be75a737e37070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E LIMITA A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS AOS PATAMARES DA SELIC. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO. ANÁLISE DE LEGALIDADE TEÓRICA DOS ENCARGOS COBRADOS PELO FISCO NÃO RECLAMA APROFUNDAMENTO DE PROVAS. DE SORTE QUE O REMÉDIO ELEITO PELA CONTRIBUINTE É ADEQUADO. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA. SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHE
EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E LIMITA A ATUALIZAÇÃO DOS
CRÉDITOS AOS PATAMARES DA SELIC. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO. ANÁLISE DE
LEGALIDADE TEÓRICA DOS ENCARGOS COBRADOS PELO FISCO NÃO RECLAMA
APROFUNDAMENTO DE PROVAS. DE SORTE QUE O REMÉDIO ELEITO PELA
CONTRIBUINTE É ADEQUADO. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA. SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O
ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de
afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n.
7/STJ.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
IV -  Após a interposição do recurso de agravo interno, houve
renúncia do mandato. Considerando-se que a parte agravante foi
intimada para regularizar a representação processual, mas se quedou
inerte, ocorreu a preclusão, e o recurso de agravo interno não pode
ultrapassar a admissibilidade recursal.
V - Assim, não se conhece do agravo interno interposto por advogado
sem procuração nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.145.708/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.564.681/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021,
DJe de 8/11/2021.)
VI - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** beb031655f218f5d79fb5ff3272327b77866747c7d999c70c6be75a737e37070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** beb031655f218f5d79fb5ff3272327b77866747c7d999c70c6be75a737e37070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

