{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78607,"origem":"stj","sha256_origem":"a6af417904d0fd112fdd29eba805f602528e46f25cb27c9f272a072c7912f130","registro_original":{"id_fonte":"000893073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043918","numero_registro":"202203941536","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO\nRISTJ. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 81. PRECEDENTE VINCULANTE E\nDE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA\nDECISÃO. PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS\nPOR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Reconsideração da decisão agravada com base no art. 259, § 6º, do\nRISTJ, para examinar o recurso especial à luz da decisão do Supremo\nTribunal Federal na ADC n. 81, que declarou a constitucionalidade\ndo art. 3º da Lei n. 12.871/2013.\n2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região que negou provimento ao pedido de autorização\npara funcionamento de curso de medicina sem a realização de\nchamamento público, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n.\n12.871/2013.\n3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 81, declarou a\nconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, que condiciona\na autorização para funcionamento de cursos de medicina à realização\nde chamamento público, visando a atender a necessidade social dos\nmunicípios.\n4. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81 permite a\npreservação dos cursos de medicina já instalados e contemplados por\nPortaria de Autorização do Ministério da Educação, garantindo a\nsegurança jurídica e a confiança legítima.\n5. O caso específico se enquadra na modulação dos efeitos da decisão\ndo STF na ADC n. 81, já que trata de curso de medicina já instalado\ne contemplado na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC\n48/2019.\n6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da\nautorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da\nmodulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012871 ANO:2013\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CURSOS DE MEDICINA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - CHAMAMENTO\nPÚBLICO)\n   STF - [[ADC 81]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23b61fe48a6f82dec59b783578f065b104c00c545dc202dad900edd577861d83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
