# Registro público: STJ — 2043918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6af417904d0fd112fdd29eba805f602528e46f25cb27c9f272a072c7912f130

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO
RISTJ. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 81. PRECEDENTE VINCULANTE E
DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS
POR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconsideração da decisão agravada com base no art. 259, § 6º, do
RISTJ, para examinar o recurso especial à luz da decisão do Supremo
Tribunal Federal na ADC n. 81, que declarou a constitucionalidade
do art. 3º da Lei n. 12.871/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que negou provimento ao pedido de autorização
para funcionamento de curso de medicina sem a realização de
chamamento público, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n.
12.871/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 81, declarou a
constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, que condiciona
a autorização para funcionamento de cursos de medicina à realização
de chamamento público, visando a atender a necessidade social dos
municípios.
- **Item 4 (texto oficial):** A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81 permite a
preservação dos cursos de medicina já instalados e contemplados por
Portaria de Autorização do Ministério da Educação, garantindo a
segurança jurídica e a confiança legítima.
- **Item 5 (texto oficial):** O caso específico se enquadra na modulação dos efeitos da decisão
do STF na ADC n. 81, já que trata de curso de medicina já instalado
e contemplado na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC
48/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a validade da
autorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da
modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO
RISTJ. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 81. PRECEDENTE VINCULANTE E
DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS
POR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Reconsideração da decisão agravada com base no art. 259, § 6º, do
RISTJ, para examinar o recurso especial à luz da decisão do Supremo
Tribunal Federal na ADC n. 81, que declarou a constitucionalidade
do art. 3º da Lei n. 12.871/2013.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que negou provimento ao pedido de autorização
para funcionamento de curso de medicina sem a realização de
chamamento público, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n.
12.871/2013.
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 81, declarou a
constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, que condiciona
a autorização para funcionamento de cursos de medicina à realização
de chamamento público, visando a atender a necessidade social dos
municípios.
4. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81 permite a
preservação dos cursos de medicina já instalados e contemplados por
Portaria de Autorização do Ministério da Educação, garantindo a
segurança jurídica e a confiança legítima.
5. O caso específico se enquadra na modulação dos efeitos da decisão
do STF na ADC n. 81, já que trata de curso de medicina já instalado
e contemplado na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC
48/2019.
6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da
autorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da
modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CURSOS DE MEDICINA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - CHAMAMENTO
PÚBLICO)
   STF - [[ADC 81]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012871 ANO:2013
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
