{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78608,"origem":"stj","sha256_origem":"f4037c80df80f3d54020b218c36269f83e127d0d45e3e20a4390e927de98682d","registro_original":{"id_fonte":"000893079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895266","numero_registro":"202002375112","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA\nDE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS.\nI - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as\nagências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a\nlinha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais\nnão se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do\nmesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da\nlegislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam\nsubmetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos\ngeradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade\nquanto ao tratamento tributário mais gravoso, pois o acórdão\nembargado apenas aplica a legislação pertinente ao caso, a qual não\nincluía as agências de fomento no rol de instituição submetidas ao\nregime cumulativo.\nII - O julgamento do Tema 372/STF está em  consonância com o que foi\ndecidido a respeito do pedido subsidiário, consistente na\ninaplicabilidade da alíquota zero às receitas financeiras auferidas\npela embargante. Ademais, não obstante a embargante seja considerada\numa instituição financeira, o legislador ordinário optou por não\nincluí-la no rol das pessoas jurídicas submetidas ao regime\ncumulativo do PIS e da COFINS, posicionamento que não se relaciona à\ndiscussão objeto do Tema 372/STF.\nIII - Os precedentes citados no acórdão embargado tiveram como\nobjetivo demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça\nquanto ao respeito que se deve ter ao rol taxativo do art. 22, §1º,\nda Lei n. 8.212/1991 e do art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/1998.\nIV - Não se pode presumir que a intenção do legislador seria\nconferir tratamento tributário idêntico às demais instituições\nfinanceiras simplesmente pelo fato de a vigência do art. 22, § 1º,\nda Lei n. 8.212/1991 ter sido anterior ao Programa de Incentivo à\nRedução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira\n(PROES). Isso porque o legislador poderia ter incluído as agências\nde fomento no referido dispositivo ou mesmo ter mencionado tais\ninstituições por ocasião da promulgação da Lei n. 10.637/2002 e da\nLei n. 10.837/2003, mas não o fez, o que demonstra o intuito inicial\nde submetê-las ao regime não cumulativo das contribuições.\nV - Quanto à alegada omissão no que diz respeito à violação do art.\n1.022, II, do CPC, de fato o acórdão não foi explícito ao refutá-la,\npassando a analisar a matéria vinculada à suposta omissão, que está\nrelacionada ao pedido subsidiário. De todo modo,  reapreciando o\nponto, entendo não possuir razão a embargante, visto que o Tribunal\na quo efetivamente apreciou a matéria.\nVI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça criar hipóteses de\nsubmissão a regimes tributários distintas daquelas previstas em lei.\nConforme dispõe o art. 97, III, do CTN, a fixação da alíquota e a\ndefinição da base de cálculo submetem-se à reserva legal. Dessa\nmaneira, não é possível a extensão dos aspectos quantitativos do PIS\ne da COFINS e, por conseguinte, do regime da cumulatividade a\ninstituições financeiras diversas daquelas mencionadas no § 1º do\nart. 22 da Lei n. 8.212/1991, sob pena de ultrapassar os limites\ndefinidos pelo legislador no art. 8º, I, da Lei n. 10.637/2002 e no\nart. 10, I, da Lei n. 10.833/2003, bem como ignorar as modificações\nimplementadas pelo art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.715/2012.\nVII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins\nde esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a1a1d4688bf8b8b93c28e9a6f4b6bd4e0a3e87eb88270e5e30cb1380b8b11e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
