{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78609,"origem":"stj","sha256_origem":"0b120e420a5dbb3adcf3886d03f3184e911ba5070e1ceb27afd38e6e99b973b1","registro_original":{"id_fonte":"000893080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995553","numero_registro":"202200978060","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA\nNECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS\nE SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO.\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o\ncreditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados\ncomo insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-se\nparcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi\nparcialmente reformada. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso\nespecial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no\njulgamento do agravo interno.\nII - De fato, a o acórdão que manteve a decisão monocrática o qual\ndeu provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença\nproferida na Corte de origem, deixou de analisar os argumentos\nrelacionados à impossibilidade de creditamento, não só das sacolas\nplásticas, mas de outros instrumentos de embalagem.\nIII - Assim, a sentença tem o seguinte dispositivo: \"Em face do\nexposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE,\nASEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento\nintegral do crédito de ICMSdecorrente das aquisições de insumos,\nquais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dosprodutos\ntributáveis vendidos, especificamente com relação a embalagem\nplástica (filme plástico),bandejas para alimentos, compreendendo os\nprodutos vendidos em seus departamentosalimentícios, permitindo,\nainda, a compensação dos créditos, contados da data da impetração\ndestewrit. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela\ntaxa SELIC, nos termos da Lei nº13.379, de 19.01.2010, que alterou o\nart. 69 da Lei nº 6.537/73\".\nIV - Já o acórdão objeto do recurso especial tem o seguinte\ndispositivo: \"dar provimento ao recurso do impetrante, para\nautorizar o creditamento de ICMS não só sobre a aquisição de\nembalagens, mas também de sacolas plásticas e demais insumos que\nacondicionam produtos, com a compensação dos valores gerados\npelaaquisição desses materiais a serem apurados na via\nadministrativa, respeitado o prazo prescricionalde cinco anos\nanteriores ao ajuizamento da ação\".\nV - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como bem\nespecificado na fundamentação do acórdão embargado, é no sentido de\nque os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos\ncomercializados pelo supermercado, não só sacolas plásticas\npersonalizadas entregues aos clientes, mas bandejas de isopor e\noutras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e\nfacilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e,\ndesta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de\nICMS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020,\nDJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.672.201/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de\n4/9/2020.)\nVI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para\nintegrar o acórdão embargado, afastando o reestabelecimento da\nsentença de piso e denegando a segurança.\nVII - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0396bfdc1bcfd9da74261af8526c42823d175b7258d8c53e15e85062481b8a2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
