# Registro público: STJ — 1995553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b120e420a5dbb3adcf3886d03f3184e911ba5070e1ceb27afd38e6e99b973b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893080
- **Número de registro na fonte:** 202200978060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS
E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o
creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados
como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-se
parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi
parcialmente reformada. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - De fato, a o acórdão que manteve a decisão monocrática o qual
deu provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença
proferida na Corte de origem, deixou de analisar os argumentos
relacionados à impossibilidade de creditamento, não só das sacolas
plásticas, mas de outros instrumentos de embalagem.
III - Assim, a sentença tem o seguinte dispositivo: "Em face do
exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE,
ASEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento
integral do crédito de ICMSdecorrente das aquisições de insumos,
quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dosprodutos
tributáveis vendidos, especificamente com relação a embalagem
plástica (filme plástico),bandejas para alimentos, compreendendo os
produtos vendidos em seus departamentosalimentícios, permitindo,
ainda, a compensação dos créditos, contados da data da impetração
destewrit. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela
taxa SELIC, nos termos da Lei nº13.379, de 19.01.2010, que alterou o
art. 69 da Lei nº 6.537/73".
IV - Já o acórdão objeto do recurso especial tem o seguinte
dispositivo: "dar provimento ao recurso do impetrante, para
autorizar o creditamento de ICMS não só sobre a aquisição de
embalagens, mas também de sacolas plásticas e demais insumos que
acondicionam produtos, com a compensação dos valores gerados
pelaaquisição desses materiais a serem apurados na via
administrativa, respeitado o prazo prescricionalde cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação".
V - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como bem
especificado na fundamentação do acórdão embargado, é no sentido de
que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos
comercializados pelo supermercado, não só sacolas plásticas
personalizadas entregues aos clientes, mas bandejas de isopor e
outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e
facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e,
desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de
ICMS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.672.201/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de
4/9/2020.)
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
integrar o acórdão embargado, afastando o reestabelecimento da
sentença de piso e denegando a segurança.
VII - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b120e420a5dbb3adcf3886d03f3184e911ba5070e1ceb27afd38e6e99b973b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0b120e420a5dbb3adcf3886d03f3184e911ba5070e1ceb27afd38e6e99b973b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

