{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7861,"origem":"stj","sha256_origem":"33257f84d8e7cddd933a6c8d8cedf72789c2ce9b9d4f3957c0dd06e4ec982037","registro_original":{"id_fonte":"000820346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157053","numero_registro":"202103663105","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. ART. 155, §§ 3.º E 4.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO\nPENAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO\nCABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE\nNÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso no art. 155,\n§§ 3.º e 4.º, incisos II e IV, do Código Penal. Isso porque,\nsupostamente, desviou energia elétrica pertencente a um\nestabelecimento comercial.\n2. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do\nrecurso ordinário) é medida de exceção, que só é admissível quando\nemerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto\nfático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios\ncapazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da\npunibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.\n3. Para reconhecer como verdadeiras as alegações do Agravante de\nimpossibilidade de utilização da energia elétrica e da ausência de\npoderes ao Denunciado nas relações administrativas do imóvel, seria\nnecessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto\nfático-probatório, que é impróprio nesta via.\n4. Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de\nexercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o\nlevantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade\ndos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,\nnão evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o\ntrancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da\ninstrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das\nalegações.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA\nVIA ELEITA)\n   STJ - <<RHC 60065>>-MS,\n         <<HC 516413>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03927d512337ece4cfeba53e37e152a85420bde294a5a801c3739cb5f47c6f1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
