# Registro público: STJ — 157053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33257f84d8e7cddd933a6c8d8cedf72789c2ce9b9d4f3957c0dd06e4ec982037

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, §§ 3.º E 4.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE
NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso no art. 155,
§§ 3.º e 4.º, incisos II e IV, do Código Penal. Isso porque,
supostamente, desviou energia elétrica pertencente a um
estabelecimento comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do
recurso ordinário) é medida de exceção, que só é admissível quando
emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Para reconhecer como verdadeiras as alegações do Agravante de
impossibilidade de utilização da energia elétrica e da ausência de
poderes ao Denunciado nas relações administrativas do imóvel, seria
necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, que é impróprio nesta via.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das
alegações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, §§ 3.º E 4.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE
NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso no art. 155,
§§ 3.º e 4.º, incisos II e IV, do Código Penal. Isso porque,
supostamente, desviou energia elétrica pertencente a um
estabelecimento comercial.
2. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do
recurso ordinário) é medida de exceção, que só é admissível quando
emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
3. Para reconhecer como verdadeiras as alegações do Agravante de
impossibilidade de utilização da energia elétrica e da ausência de
poderes ao Denunciado nas relações administrativas do imóvel, seria
necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, que é impróprio nesta via.
4. Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das
alegações.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA)
   STJ - <<RHC 60065>>-MS,
         <<HC 516413>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
