{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78611,"origem":"stj","sha256_origem":"2d61a1e8ac9e8f35bc148841ad30ba25d63fbadf911f45f601e27489b0d7ed6f","registro_original":{"id_fonte":"000893082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1725566","numero_registro":"202001668870","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO\nPELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII\nE ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO\nRETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO\nAFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199\nDO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO\nENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO.\nCONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE.\nDESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS PARCIALMENTE.\n1.  A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com\nas alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a\nexigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como\nse observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E,\nconforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n.\n1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em\ncurso, respeitando-se a coisa julgada.\n2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo\nespecífico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da\nLei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput\ne inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.\n3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão\nda vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação\na princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e\nincisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo\nespecífico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas\nnos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto.\n4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da\nLei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui\nnatureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que\nseja aplicado retroativamente.\n5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a\ncondenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da\nLei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem,\na fim de que promova a redução proporcional das penas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher em\nparte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abf37b22097a73379b28e56ea5a9114f14c690cc41a870f48d6b9c74a54eed37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
