# Registro público: STJ — 1725566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d61a1e8ac9e8f35bc148841ad30ba25d63fbadf911f45f601e27489b0d7ed6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII
E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO
AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199
DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO
ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE.
DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com
as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a
exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como
se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E,
conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n.
1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em
curso, respeitando-se a coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo
específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da
Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput
e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão
da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação
a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e
incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo
específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas
nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da
Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui
natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que
seja aplicado retroativamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a
condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem,
a fim de que promova a redução proporcional das penas.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII
E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO
AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199
DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO
ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE.
DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1.  A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com
as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a
exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como
se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E,
conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n.
1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em
curso, respeitando-se a coisa julgada.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo
específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da
Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput
e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão
da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação
a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e
incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo
específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas
nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto.
4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da
Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui
natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que
seja aplicado retroativamente.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a
condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem,
a fim de que promova a redução proporcional das penas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
