{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78612,"origem":"stj","sha256_origem":"f845fc250c98bb516b49a72708ac9204feb7f3b87590fd2d45b3a62fca0b5426","registro_original":{"id_fonte":"000893102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107245","numero_registro":"202302308750","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM IAC. RECURSO SEMELHANTE, CONTRA O\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, o qual buscava discutir a tese\nfirmada em incidente de assunção de competência pelo Tribunal de\nJustiça de Santa Catarina.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode\ndiscutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de\nassunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em\nrecurso especial separado.\nIII. Razões de decidir\n3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese\nfirmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do\nDireito ao seu caso concreto.\n4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso\nconcreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal\nde Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à\nrecorrente.\n5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em\nincidente de assunção de competência não pode ser discutida em\nrecurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso\nespecial separado.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"A tese firmada em incidente de assunção de\ncompetência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso\nconcreto já foi decidido em recurso especial separado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§\n1º e 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 18/5/2022\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69fe0c57884e6c7e00447091aac2729339c9c56eda1fcbc7ee37e120bc148dc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
