# Registro público: STJ — 2143999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d041085bbb3f424860bdb0ff9b01e344cdc058c8a8892f47d6203a6e403ebaf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Óbices do caso concreto: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados - atração da Súmu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a
Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de
acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida
pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição
intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do
prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção
da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Óbices do caso concreto:
ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados -
atração da Súmula 284/STF; razões recursais dissociadas do quanto
decidido pelo Tribunal de origem - vedação pelas Súmula 283 e
284/STF, e impossibilidade de revisão das especificidades da
suspensão do prazo prescricional, sem revolver fatos e provas: óbice
da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido.
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----------------------------------Jurisprudência relevante citada:
REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/03/2024; REsp
n. 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2024; REsp
n. 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp n.
2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp n.
2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024; REsp n. 2.156.788,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2024; REsp n.
2.146.780/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2024; Resp
2.150.104, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024, e REsp n.
2.123.401, Ministro Afrânio Vilela, DJe 19/03/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
