# Registro público: STJ — 2163937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c7f91519ef1f2461e8b3ad2323ea90d00b3e4411dfda86a2208d3ef115a36ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS
FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório,
aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n.
1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal
executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS
FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório,
aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n.
1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).
2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal
executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
OU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
(EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PRESCRIÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2083658>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
