{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78618,"origem":"stj","sha256_origem":"97331c83bb813473ed70543383a91a8b9a703d7aa7d6d0fdcc8903a6283b1577","registro_original":{"id_fonte":"000893108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252877","numero_registro":"202203642547","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO\nCPC. TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR DO\nAGRAVANTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 2º, IV, E 4º,\nIII, \"G\", AMBOS DA LEI Nº 10.257/01, E 10-B E 11-B, AMBOS DA LEI Nº\n11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025\nDO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. \"O Tribunal\nde origem, soberano na análise das circunstâncias\nfático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir\nda parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a\nrecorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir,\ndemandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,\no que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ\".\n(AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, rel. Min. Humberto Martins,\nTerceira Turma, DJe de 29/2/2024)\n2. \"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,\nna instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de\ndireito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da\nlegislação federal\". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.\nJesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de\n16/8/2024)\n3. \"O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado\". (AgInt no AREsp n.\n2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\nde 23/8/2024)\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22fc5145eb940ca7f1b9d954e08d5e95137eba291710bedb7504eade66a7c600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
