# Registro público: STJ — 74354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71fae3c701a132724cf6917f9720a1e679b51b4bf36fddf5365a1a348bbb34f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na
legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n.
30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por
documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado
local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso
ordinário por intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na
legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n.
30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).
2. Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por
documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado
local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso
ordinário por intempestividade.
3.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
