{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7862,"origem":"stj","sha256_origem":"f92fea2868049fefdf3613d9b27eb21c774d0f0ef89aea5e6972549da51fcc2e","registro_original":{"id_fonte":"000820347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"151890","numero_registro":"202102570826","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO E O\nLEVANTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. MATÉRIA\nNÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA\nPARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO\nDECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE A INCOMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORA RECONHECIDA ANTES DA DECISÃO VERGASTADA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão do Relator que,\nliminarmente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e\ndeterminou a remessa dos autos ao Tribunal estadual. Portanto, não\ncabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da\nimpetração, analisando a legalidade ou não da decisão que determinou\na busca e apreensão e o levantamento dos sigilos bancário e fiscal\ndo Agravante.\n2. Friso que, em clara violação ao princípio da dialeticidade, a\ninsurgência não impugna em suas razões o não conhecimento da\nimpetração na instância ordinária.\n3. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nuníssona no sentido de que reconhecida a incompetência do Juízo para\nprocessar o feito, não há qualquer óbice à ratificação dos atos\ndecisórios no órgão jurisdicional competente.\n4. A alegação da existência de pronunciamento judicial que\nreconhecia a incompetência do julgador antes do deferimento das\nmedidas cautelares também não comporta conhecimento, seja por\nsupressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental,\nnão se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses\nanteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir\nformuladas na petição inicial ou no recurso.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dcb6216add5defef27a3f77920f9e165345df68e7112250c4f468c6dfcbb45d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
