# Registro público: STJ — 151890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92fea2868049fefdf3613d9b27eb21c774d0f0ef89aea5e6972549da51fcc2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO E O
LEVANTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. MATÉRIA
NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO
DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE A INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORA RECONHECIDA ANTES DA DECISÃO VERGASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão do Relator que,
liminarmente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal estadual. Portanto, não
cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da
impetração, analisando a legalidade ou não da decisão que determinou
a busca e apreensão e o levantamento dos sigilos bancário e fiscal
do Agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Friso que, em clara violação ao princípio da dialeticidade, a
insurgência não impugna em suas razões o não conhecimento da
impetração na instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que reconhecida a incompetência do Juízo para
processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação dos atos
decisórios no órgão jurisdicional competente.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação da existência de pronunciamento judicial que
reconhecia a incompetência do julgador antes do deferimento das
medidas cautelares também não comporta conhecimento, seja por
supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental,
não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO E O
LEVANTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. MATÉRIA
NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO
DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE A INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORA RECONHECIDA ANTES DA DECISÃO VERGASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão do Relator que,
liminarmente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal estadual. Portanto, não
cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da
impetração, analisando a legalidade ou não da decisão que determinou
a busca e apreensão e o levantamento dos sigilos bancário e fiscal
do Agravante.
2. Friso que, em clara violação ao princípio da dialeticidade, a
insurgência não impugna em suas razões o não conhecimento da
impetração na instância ordinária.
3. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que reconhecida a incompetência do Juízo para
processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação dos atos
decisórios no órgão jurisdicional competente.
4. A alegação da existência de pronunciamento judicial que
reconhecia a incompetência do julgador antes do deferimento das
medidas cautelares também não comporta conhecimento, seja por
supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental,
não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
