{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78620,"origem":"stj","sha256_origem":"34ef4c52de49cbc331fc6e4595dc030f9afddf5f1a43dda3570197e7de092779","registro_original":{"id_fonte":"000893110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498649","numero_registro":"202303738776","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nEM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO.\nAUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE\nDO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI,\nDA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART.\n24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E\n1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que\ndeferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo\nprecário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar\nem causa decidida para fins de interposição de recurso especial.\nIncidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis:\n\"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida\nliminar\".\n2. \"É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não\nsuscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em\nvista a inovação recursal e a preclusão consumativa\". (AgInt no\nAREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, DJe de 25/9/2024)\n3. \"Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,\nsob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal\".\n(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,\nCorte Especial, DJe de 21/9/2023)\n4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,\nna instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de\ndireito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da\nlegislação federal.\n5.  A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,\ndo CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com\nfundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce8ed4464ab4f7fe5636955a3df00f0f32d920a01f15a3a59632b3455df79711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
