# Registro público: STJ — 2498649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34ef4c52de49cbc331fc6e4595dc030f9afddf5f1a43dda3570197e7de092779

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE
DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI,
DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART.
24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E
1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que
deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo
precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar
em causa decidida para fins de interposição de recurso especial.
Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis:
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não
suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em
vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no
AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe de 25/9/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
- **Item 4 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE
DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI,
DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART.
24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E
1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que
deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo
precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar
em causa decidida para fins de interposição de recurso especial.
Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis:
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar".
2. "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não
suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em
vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no
AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe de 25/9/2024)
3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal.
5.  A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 34ef4c52de49cbc331fc6e4595dc030f9afddf5f1a43dda3570197e7de092779
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 34ef4c52de49cbc331fc6e4595dc030f9afddf5f1a43dda3570197e7de092779
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

