# Registro público: STJ — 2585313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98a94a0a8e592e8752dc728d1463a63718373872f3eb35ee7c2fafdaab14452c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO
EXEQUENTE AFASTADA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (II) -
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de
Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de
que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do
feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por
inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência
da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)". (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.568.037/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 22/8/2024)
- **Item 2 (texto oficial):** "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF
quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia".
(AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 15/8/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** "Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado
de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO
EXEQUENTE AFASTADA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (II) -
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de
Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de
que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do
feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por
inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência
da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)". (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.568.037/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 22/8/2024)
2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF
quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia".
(AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 15/8/2024)
3. "Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado
de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ.
4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
