{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78624,"origem":"stj","sha256_origem":"6044e1272227a52d24df3ff8afdcc3b4e87e035f61ea5e9f1382a642e62d04ff","registro_original":{"id_fonte":"000893207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"50353","numero_registro":"201600638277","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA\nDE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência\nde ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,\nconsagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da\nConstituição Federal, em razão da não participação do Ministério\nPúblico de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo\nTribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015.\n3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas\napresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao\nProcurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução\nMPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015,\ninclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu\ncumprimento.\n4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a\nrevogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa\nao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do\nMinistério Público de Contas, e de consequência, a declaração de\ninconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa,\nremanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a\nserem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que\nresultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador\nGeral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de\nrequisição do Ministério Público de Contas.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b6ceb7a1f7db326bd7bf0e0afe652d46157bb50623bcbffa0dee64ed127aca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
