# Registro público: STJ — 50353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78624/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6044e1272227a52d24df3ff8afdcc3b4e87e035f61ea5e9f1382a642e62d04ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA
DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência
de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério
Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo
Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas
apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao
Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução
MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015,
inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu
cumprimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a
revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa
ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do
Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de
inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa,
remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a
serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que
resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador
Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de
requisição do Ministério Público de Contas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA
DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência
de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério
Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo
Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015.
3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas
apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao
Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução
MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015,
inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu
cumprimento.
4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a
revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa
ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do
Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de
inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa,
remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a
serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que
resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador
Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de
requisição do Ministério Público de Contas.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
