{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78625,"origem":"stj","sha256_origem":"03885f1fd6f027db00e9c9978e7242e1b3a8597eeeea007c2dba1d00897908a8","registro_original":{"id_fonte":"000893208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905859","numero_registro":"202101582104","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°,\nDO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso\nespecial ao fundamento de que o prévio recolhimento da multa\nprevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de\nadmissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo\ndo recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos\ndo art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015.\n3. A propósito, o acórdão impugnado seguiu a orientação firmada pela\nPrimeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, já que, em casos\nidênticos (recursos especiais interpostos pela mesma parte\nrecorrente), os apelos nobres não foram conhecidos em razão do não\npagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015: AgInt no AREsp\nn. 1.864.949/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n.\n2.074.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n.\n1.987.524/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; AgInt no AREsp n.\n1.938.395/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n.\n2.091.437/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.\n4. A alegação de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido\ndiverso ao adotado no acórdão embargado não justifica o acolhimento\ndos aclaratórios, pois \"[e]ventual dissenso pretoriano, ainda que\nocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao\ncorpo do acórdão embargado, também denominado 'contradição externa',\nnão autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua\nmotivação denota objetivo exclusivamente infringente\" (EDcl no AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n5. O acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte\nembargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos\nque justificaram o não conhecimento do apelo nobre. A intenção de\nrediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no\nacórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a\nconclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, rejeitando os embargos\nde declaração, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, acolhendo os embargos declaratórios, com\nefeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e\nconhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os votos dos Srs.\nMinistros Afrânio Vilela e Francisco Falcão, acompanhando o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos, por maioria, rejeitar os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a\nSra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8b9c2c34e3186edc34484248179fdb697cca2a71c8a5afac7640383b058c577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
