{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78626,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd52e7c20a6d02af5785944a3cb9907c28d7015f68cdad1296ef8cd6017c767","registro_original":{"id_fonte":"000893209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541022","numero_registro":"202304623045","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO\nATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com\na redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo\nTribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de\nsuspensão dos prazos por ato normativo local no momento da\ninterposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento\nposterior da referida exigência.\n2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não\njuntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a\nalegada prorrogação dos prazos processuais na origem.\n3. Consoante orientação desta Corte Superior, \"o dia 11 de agosto -\nquando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no\nBrasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado\nnacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do\nexpediente forense na origem, no ato de interposição do recurso\"\n(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).\n4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do\nprazo processual, é indispensável que haja nos autos documento\nidôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.\nA apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\nse concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal\na quo.\n5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma\nvez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em\n8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8002914ce7b244bb1029d7427a295112442fd9ed84570a3ee3539552705569b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
