# Registro público: STJ — 2541022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd52e7c20a6d02af5785944a3cb9907c28d7015f68cdad1296ef8cd6017c767

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893209
- **Número de registro na fonte:** 202304623045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO
ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com
a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de
suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da
interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência.
- **Item 2 (texto oficial):** No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto -
quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso"
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento
idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal
a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma
vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em
8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO
ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com
a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de
suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da
interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência.
2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto -
quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso"
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento
idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal
a quo.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma
vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em
8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dcd52e7c20a6d02af5785944a3cb9907c28d7015f68cdad1296ef8cd6017c767
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dcd52e7c20a6d02af5785944a3cb9907c28d7015f68cdad1296ef8cd6017c767
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

