{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78627,"origem":"stj","sha256_origem":"7e67c3172afcbced254a2d65891a08e01edca68be65a8feb196a0d399a63a2a4","registro_original":{"id_fonte":"000893210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152640","numero_registro":"202402250014","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN.\nIMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME\nINVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM\nFUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte\nlocal sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n2. O acórdão recorrido acolheu a pretensão veiculada na inicial,\nreconhecendo a imunidade tributária recíproca, amparando-se em\nfundamentos eminentemente constitucionais. A própria tese recursal\ntambém possui contornos constitucionais. Nesse contexto, afigura-se\ninviável a revisão do aresto de origem em recurso especial, que se\ndestina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\n3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, \"não é cabível o recurso especial que visa questionar a\ninconstitucionalidade de lei\" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1619c9b90fb0dd7a8b01a5b483d815a0c8e0a1d0d719bcacd3f4fa5a102f3170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
