# Registro público: STJ — 2152640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e67c3172afcbced254a2d65891a08e01edca68be65a8feb196a0d399a63a2a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN.
IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido acolheu a pretensão veiculada na inicial,
reconhecendo a imunidade tributária recíproca, amparando-se em
fundamentos eminentemente constitucionais. A própria tese recursal
também possui contornos constitucionais. Nesse contexto, afigura-se
inviável a revisão do aresto de origem em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN.
IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. O acórdão recorrido acolheu a pretensão veiculada na inicial,
reconhecendo a imunidade tributária recíproca, amparando-se em
fundamentos eminentemente constitucionais. A própria tese recursal
também possui contornos constitucionais. Nesse contexto, afigura-se
inviável a revisão do aresto de origem em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
