{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78628,"origem":"stj","sha256_origem":"edb217a80fa8c5000626773c87389765e44511c1fc7807ee1ae527fbf17d490a","registro_original":{"id_fonte":"000893211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579959","numero_registro":"202400611400","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182\nDO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,\npositivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao\nrecorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nimpugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para\nobstar sua pretensão.\n2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de\nmaneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida,\nsegundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação\napresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese\nrecursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da\nSúmula n. 182 do STJ.\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela\nalínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da\ndivergência jurisprudencial acerca do tema.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fb7dbdc0f4b6862b0644539d18bd41916725ebf0fb2db35e3c16e15ff438912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
