# Registro público: STJ — 2579959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb217a80fa8c5000626773c87389765e44511c1fc7807ee1ae527fbf17d490a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de
maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida,
segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação
apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese
recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de
maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida,
segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação
apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese
recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
