{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78629,"origem":"stj","sha256_origem":"addc08446e8e7c6f4bcc469871c0e3a55d071afb7ac9bd49c724dee8acc8ef29","registro_original":{"id_fonte":"000893262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1655135","numero_registro":"201700354095","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE\nBELO MONTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA LICENÇA PRÉVIA nº\n342/2010. AÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nNULIDADE DE DETERMINADOS ATOS ADMINISTRATIVOS.\nCONDIÇÕES E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SEM\nDETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU PARALISAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO\nCPC/1973 AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO NESTA INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA LIMINAR. MÉRITO\nSUBSTITUÍDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO DA LEI\n8.437/1992 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 CPC/1973. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGALIDADE DA LICENÇA PRÉVIA E\nQUESTÕES ACERCA DOS ESTUDOS DA QUALIDADE DA ÁGUA E EFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS MITIGADORAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nDECLARAÇÃO HÍDRICA. COMPETÊNCIA DA ANA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA\nLEI N. 9.984/2000 NÃO CARACTERIZADA.\nI - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil\npública contra a ANEEL, ANA, ELETROBRÁS, IBAMA e a União\nobjetivando, em síntese, obter a declaração de nulidade da Licença\nPrévia nº 342/2010 e de vários atos normativos a ela relacionados,\ntodos vinculados ao Projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.\nII - A ação fora julgada improcedente, tendo sido reformada\nparcialmente pelo TRF da 1ª Região, declarando a nulidade da Licença\nPrévia; a invalidade da Declaração de Reserva de Disponibilidade\nHídrica; a inviabilidade ambiental do projeto UHE Belo Monte e do\nHidrograma proposto pelo órgão licenciador do Trecho da Vazão\nReduzida, com imposição de prazo de 90 dias para sanar as\nirregularidades, e multa diária por descumprimento, sem paralisação\ndas obras.\nIII - São 3 recursos especiais interpostos por 5 entes\ngovernamentais (ELETROBRAS, UNIÃO, IBAMA, ANA e ANEEL) IV - As\nalegações coincidentes em todos os recursos, relativamente à\nsupostas omissões e/ou contradições perpetradas pelo Tribunal a quo,\na despeio da oposição de embargos declaratórios, o que poderia\ncaracterizar violação de dispositivos do CPC/1973, não merecem\nacolhida.\nV - A partir da leitura do longo arrazoado do acórdão recorrido\nverifica-se que toda a controvérsia foi devidamente abordada, em\ndecisão totalmente fundamentada, ainda que contrária ao interesse\ndas partes, o que não induz à existência de omissões ou decisão\ncarente de fundamentação.\nVI - A aplicação da multa imposta a todos os recorrentes envolvidos\nem caso de descumprimento do comando mandamental - outro tópico\ncoincidente em todos os recursos - não merece ser revista nesta\ninstância especial, em razão do óbice sumular n. 7/STJ, e conforme\njurisprudência pacífica deste Tribunal. Precedentes: REsp n.\n1.931.014/TO, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe\n29/06/2021 e AgInt no REsp n. 1.833.745/SC, Rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 23/10/2019.\nVII - Ainda que se alegue excessividade no valor de R$ 500.000,00\n(quinhentos mil reais) por dia de atraso, o fato é que diante das\ninúmeras particularidades dos autos, tais como: relevante\nempreendimento para o país, sem no entanto se perder vista sua\nregularidade e os possíveis impactos ambientais danosos, assim como\nsua mitigação, e, ainda, o envolvimento de vários entes\ngovernamentais, tais questões somente ratificam a hipótese de\nimpossibilidade de nova discussão sobre o valor da multa aplicada\npela instância a quo.\nRECURSO ESPECIAL DE ELETROBRÁS VIII - Não se evidencia a violação do\nart. 4º §9º, da Lei n.\n8.437/1992 na hipótese. Ainda que tenha sido proferida decisão pela\npresidência do Tribunal a quo, suspendendo a liminar concedida na\nação originária, a sentença de improcedência da ação levou a não\nmais subsistir referida liminar.\nIX - O acórdão recorrido, reformando o entendimento monocrático, e\nresolvendo exaustivamente o mérito da controvérsia, de forma\nfavorável ao autor da ação, substituiu totalmente as decisões, e em\nnenhum momento foi concedido efeito suspensivo a quaisquer dos\nrecursos, seja na instância a quo, seja nesta.\nX - Acerca da apontada afronta ao art. 462 do CPC/1973, sob a\nalegação genérica de que sempre existirá um fato novo na demanda,\npelo fato de a implantação da Usina estar em constante\ndesenvolvimento, tem-se que o acórdão recorrido dele não cuidou,\ncarecendo o recurso do necessário prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 282/STF.\nXI - Ainda que se pudesse argumentar que a recorrente apontou tal\ncontrariedade em sede de embargos de declaração, o fato é que tal\nalegação não faz sentido de acordo com as razões específicas da ação\noriginária, e em razão de que a acolhida de tal afirmação\ninviabilizaria a própria finalização da demanda constante dos autos,\nse mostrando totalmente descabida.\nXII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos\narts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n.\n8.437/1992, e nessa extensão, improvido.\nRECURSO ESPECIAL DA UNIÃO XIII - As alegações recursais\nremanescentes da União, são as mesmas relacionadas à suposta\nfundamentação extra autos, assim como aos efeitos da suspensão da\nliminar, no que ratifica-se a argumentação desenvolvida na parte\ndecisória do recurso de Eletrobrás.\nXIV - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos\narts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n.\n8.437/1992, e nessa extensão, improvido.\nRECURSO ESPECIAL DO IBAMA, ANA e ANEEL, XV - Diante do que\ndeliberado no acórdão recorrido acerca da ilegalidade da respectiva\nLicença Prévia, a pretensão de rediscutir a argumentação nesta\ninstância esbarra na inviabilidade de análise de atos de natureza\nnormativa (Parecer e Norma Técnica), assim como no acervo\nfático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ.\nXVI - Descabida também qualquer rediscussão acerca dos estudos da\nqualidade da água e da eficiência das medidas propostas para mitigar\nimpacto ambiental, por demandarem análise do acervo probatório dos\nautos.\nXVII - Os invocados dispositivos da Lei n. 9.984/2000 que dizem\nrespeito à competência da ANA para emissão da Declaração de Reserva\nde Disponibilidade Hídrica - DRDH não foram violados pelo decisum,\nque somente se limitou a deliberar sobre a necessidade de nova\nDeclaração, a ser ofertada pelo mesmo órgão, em razão da evidente\nalteração dos pressupostos fáticos que fundamentaram sua emissão\noriginária.\nXVIII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos\narts. 165, 458 e 535 do CPC e arts. 6º, §§ 1º e 2º, 12, V, da Lei\n9.984/2000, e nessa extensão, improvido.\nCONCLUSÃO XIX - Recursos especiais da ELETROBRÁS, UNIÃO, IBAMA, ANA\ne ANEEL parcialmente conhecidos e, nestas partes, improvidos, nos\ntermos da fundamentação, cabendo ao Juízo da execução a aferição do\nefetivo cumprimento das medidas determinadas, mas tudo sem ordem de\nparalisação ou desfazimento imediato.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc0fafc2e52c27761f983d8ca28fa485592bf8d6fd896c472da8aae55cdfc236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
