{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7863,"origem":"stj","sha256_origem":"1bf7761dbd4a10ee2481d820adf8f677443e5ade8fee78eeb23ab441c5bb66d2","registro_original":{"id_fonte":"000820348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"124325","numero_registro":"202000434348","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. EXTORSÃO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS COM TODAS AS SUAS\nCIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do\nrecurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível\nquando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do\nconjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de\nindícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou\na inépcia formal da denúncia.\n2. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do\nCódigo de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da\nação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos\ncrimes em tese (extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de\narma de fogo de uso permitido e associação criminosa, em concurso\nmaterial), bem como demonstra os indícios de envolvimento do\nRecorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma\ndificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram\nimputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e\nda ampla defesa.\n3. Consoante já decidiu esta Corte Superior, \"[...] não é necessário\nque a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta\nsupostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente\nserão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública\" (AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2021).\n4. Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos\ncrimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição\nminuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a\nnarrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com\nelementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a\ngarantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na\nhipótese.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc9e2a0ca7d4098d8740ddd35a4f80dd0463ac2379091afb6db7a37bb1b1b886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
