# Registro público: STJ — 124325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7863/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bf7761dbd4a10ee2481d820adf8f677443e5ade8fee78eeb23ab441c5bb66d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. EXTORSÃO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS COM TODAS AS SUAS
CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do
recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível
quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de
indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou
a inépcia formal da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do
Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da
ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos
crimes em tese (extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido e associação criminosa, em concurso
material), bem como demonstra os indícios de envolvimento do
Recorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma
dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram
imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e
da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante já decidiu esta Corte Superior, "[...] não é necessário
que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos
crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição
minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a
narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com
elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a
garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. EXTORSÃO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS COM TODAS AS SUAS
CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do
recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível
quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de
indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou
a inépcia formal da denúncia.
2. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do
Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da
ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos
crimes em tese (extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido e associação criminosa, em concurso
material), bem como demonstra os indícios de envolvimento do
Recorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma
dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram
imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e
da ampla defesa.
3. Consoante já decidiu esta Corte Superior, "[...] não é necessário
que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2021).
4. Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos
crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição
minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a
narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com
elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a
garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na
hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
