{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78632,"origem":"stj","sha256_origem":"9c168fd70196ca88e43dddce664b3d83139d6527d9b260645441cf6196a06c21","registro_original":{"id_fonte":"000893280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133236","numero_registro":"202401091947","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nMUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO  DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO\nATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.  REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\nanalisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que\nlhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde\nda controvérsia.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a\nresponsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de\nindenização por dano moral e pensionamento, por considerar\nincontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o\nfalecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo\npossível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08a2392a187a4a1f833ea3eda7bef425bcece199296404cc885fe7801f7e0fb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
