# Registro público: STJ — 2133236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c168fd70196ca88e43dddce664b3d83139d6527d9b260645441cf6196a06c21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO  DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO
ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.  REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de
indenização por dano moral e pensionamento, por considerar
incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o
falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo
possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO  DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO
ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.  REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de
indenização por dano moral e pensionamento, por considerar
incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o
falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo
possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
