{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78633,"origem":"stj","sha256_origem":"aaa05232b972e3aa22c3cdd1fa92250462208a220218f12e193883caea1f1a23","registro_original":{"id_fonte":"000893368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816994","numero_registro":"201803205220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.\nFUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO\nINCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO DE PREMISSA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS\nINFRINGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nII - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul\nAmérica Companhia nacional de Seguros S/A contra decisão que, em\nautos de ação de indenização securitária, rejeitou a impugnação ao\ncumprimento de sentença, e fixou o valor exequendo em R$ 737.399,68.\nAlegou a agravante, em síntese, que não pode haver a incidência de\njuros de mora sobre a multa decendial, por não estar previsto no v.\nacórdão transitado em julgado e também por constituir bis in idem.\nNo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado parcial\nprovimento ao agravo apenas para afastar a incidência dos juros de\nmora sobre a multa decendial. Nesta Corte, não foram conhecidos os\nrecursos especiais de ambas as partes. Interposto agravo interno\npelos ora embargantes, restou improvido. Opostos declaratórios,\nrestaram não conhecidos, ensejando a oposição destes embargos de\ndeclaração.\nIII - Por simples cotejo com o que restou decidido no acórdão do\nagravo interno, seguido pelo dos declaratórios, há evidente erro de\nfato, o que implica a acolhida dos presentes embargos de declaração,\npara que seja reexaminada a matéria correta.\nIV - No caso, além da alegação de negativa de prestação\njurisdicional, o objeto da causa diz respeito ao cabimento da\nincidência de juros e multa sobre o valor da multa decendial\nprevista contratualmente.\nV - Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022,\nII, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nVI -  Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\nVII - Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme\ndicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou\núltima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos\nTribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Aplica-se,\nno ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Há ressaltar, outrossim, que o\nSTJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de\nembargos de declaração.\nVIII - Sobre a alegada a necessidade de incidência de juros e multa\nsobre o valor da multa decendial, cumpre assinalar que o\nentendimento firmado nesta Corte é no sentido de que \"Não incidem\njuros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida\nem razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário\"\n(AgInt no AREsp n. 1.440.579/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). No\nmesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.\nIX - Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos\ninfringentes para, acolhendo o erro material apontado, anular os\nacórdãos anteriores, para negar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e281e8ec1c1c94e8c19c99065b822db0e67b233821e68f65dc7330f7fab66fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
