{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78634,"origem":"stj","sha256_origem":"ce12e947a4b34af7deb0e9cf4ce38f9df56d6f5bce9c77dd81f9171937f51a37","registro_original":{"id_fonte":"000893406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1571906","numero_registro":"201902538690","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI\nFEDERAL VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nDEFICIÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO OU CORREÇÃO NA\nINSURGÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR AO ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA\nPRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei\nfederal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o\nque caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo\na incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples\nmenção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como\nocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial\nforam feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a\natender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na\nindicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou\ntratado que se considera violado, o que se mostra indispensável,\ndiante da natureza vinculada do recurso.\n2. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de se corrigir\nou complementar, na insurgência interna, as razões do recurso\nespecial, como no caso, em que no agravo interno a parte agravante\nindicou os dispositivos de lei federal que entendia violados.\n3. As Turmas que integram a Primeira Seção, salvo situação\nexcepcional, não demonstrada no caso concreto, têm adotado o patamar\nde 10% (dez) por cento, sobre o valor arbitrado na origem, para\nelevação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do\nCPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo\nartigo.\n4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir os honorários\nrecursais, fixados nesta Corte Superior, em razão da interposição do\nagravo em recurso especial, para 10% (dez por cento) sobre o valor\njá arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§\n2º e 3º do mesmo artigo..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d866fad053f6d03ba3d638dad6ebcf20da2ec3b7b2803fc54844be97dbd4d2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
