{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78635,"origem":"stj","sha256_origem":"e7eee2e8026291d12f2d47ea9cb30b1520d096c4353cb3befa5ad24d0f19e21f","registro_original":{"id_fonte":"000893407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421997","numero_registro":"202302565803","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nVERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E\n37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N.\n284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente\nimpugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado\nargumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão\nproferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento\ndo Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial.\n2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte\nlocal sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do\nITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse\ncontexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se\ndestina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\n4. Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida\npela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas\nrazões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado\nafastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em\noperação de integralização de capital social, até mesmo no caso de\npessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente\nimobiliárias.\n5. Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o\nsentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de\nconcluir se as razões de decidir do leading case em comento\nabarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da\nCorte de origem na interpretação do referido precedente qualificado.\nTal providência, porém, é incabível em recurso especial.\n6. Não compete a este Sodalício, \"nem mesmo a pretexto de ofensa ao\nart. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi\njulgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal\nFederal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional\"\n(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\n7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese relativa à não recepção dos arts. 36\ne 37, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está\nausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211\ndo STJ. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial estão\ndissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,\no que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo\na incidência da Súmula n. 284 do STF.\n8. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia que se\nampara em suposta não recepção de dispositivo legal pela\nConstituição Federal, sob pena de invasão da competência do Pretório\nExcelso.\n9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da\nSúmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33e6ca234b728bcd44d3cc8b777de3749bdae490e6f7f36c1ea465fcb9d7d22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
