# Registro público: STJ — 2421997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7eee2e8026291d12f2d47ea9cb30b1520d096c4353cb3befa5ad24d0f19e21f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E
37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N.
284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente
impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado
argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão
proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento
do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do
ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida
pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas
razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado
afastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em
operação de integralização de capital social, até mesmo no caso de
pessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente
imobiliárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o
sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de
concluir se as razões de decidir do leading case em comento
abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da
Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado.
Tal providência, porém, é incabível em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese relativa à não recepção dos arts. 36
e 37, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial estão
dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia que se
ampara em suposta não recepção de dispositivo legal pela
Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do Pretório
Excelso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E
37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N.
284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente
impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado
argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão
proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento
do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial.
2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do
ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
4. Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida
pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas
razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado
afastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em
operação de integralização de capital social, até mesmo no caso de
pessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente
imobiliárias.
5. Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o
sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de
concluir se as razões de decidir do leading case em comento
abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da
Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado.
Tal providência, porém, é incabível em recurso especial.
6. Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese relativa à não recepção dos arts. 36
e 37, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial estão
dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia que se
ampara em suposta não recepção de dispositivo legal pela
Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do Pretório
Excelso.
9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
