{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78636,"origem":"stj","sha256_origem":"429e1310cfa8bc7ce82440b19ef68558fde6f524a89346a3a5ca63771b6b20ca","registro_original":{"id_fonte":"000893408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70022","numero_registro":"202203346780","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ENFRENTAMENTO DO\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF,\nPOR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO\nQUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO\nREPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO\nALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI\nESTADUAL N. 15.042/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM\nDENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes\ncontra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio\nGrande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença,\nformulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar\nfunção de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário.\n3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora\nagravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos\nfundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente\naquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da\nLei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n.\n15.042/2017, não foram demonstrados por não haver \"indicação da\nrepresentatividade efetiva\", limitando-se a parte recorrente,\nsegundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade\nde adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência\nda Súmula n. 283 do STF.\n4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente\nexpor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e\nde direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,\nrequisito essencial à delimitação da matéria impugnada e\nconsequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito\ndevolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do\nexercício efetivo do contraditório.\n5. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo\nTribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na\nConstituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos\ndo projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a\nnorma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas,\no afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"59d5429c15bfafdaa1a2baca25ecba4f69c8aa7af12572ebb33ffb0402810f3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
