# Registro público: STJ — 70022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78636/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 429e1310cfa8bc7ce82440b19ef68558fde6f524a89346a3a5ca63771b6b20ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ENFRENTAMENTO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF,
POR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO
QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO
ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI
ESTADUAL N. 15.042/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes
contra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio
Grande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença,
formulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar
função de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora
agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos
fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente
aquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da
Lei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n.
15.042/2017, não foram demonstrados por não haver "indicação da
representatividade efetiva", limitando-se a parte recorrente,
segundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade
de adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência
da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo
Tribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na
Constituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos
do projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a
norma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas,
o afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ENFRENTAMENTO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF,
POR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO
QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO
ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI
ESTADUAL N. 15.042/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes
contra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio
Grande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença,
formulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar
função de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário.
3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora
agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos
fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente
aquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da
Lei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n.
15.042/2017, não foram demonstrados por não haver "indicação da
representatividade efetiva", limitando-se a parte recorrente,
segundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade
de adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência
da Súmula n. 283 do STF.
4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
5. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo
Tribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na
Constituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos
do projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a
norma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas,
o afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
