{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78637,"origem":"stj","sha256_origem":"403038ad11ccf098960e47590f78598149d76ab1c1fb7c81319bdd579a6ecf05","registro_original":{"id_fonte":"000893409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69956","numero_registro":"202203245482","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO  DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS.\n100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR\nEDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA\nOBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO\nDE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravado\ncontra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de\nPrecatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no\nindeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza\nalimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, §\n2º, da CF/88 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites\nestabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou,\nde dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações de\npequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. Segurança denegada.\n2. Nesta  Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.\n3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando\nsituações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é\n\"possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação\nde crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de\ncomplementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo\nmotivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §\n2°, do  ADCT, sem extrapolar o valor permitido\" (RMS n. 61.180/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).\nNo mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS n. 70.287/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe\nde 15/5/2024 e AgInt no RMS n. 70.595/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6de67b8b193779ee13e4599a4878b158d7173245e287bdad419d12872320a879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
