# Registro público: STJ — 69956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 403038ad11ccf098960e47590f78598149d76ab1c1fb7c81319bdd579a6ecf05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS.
100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR
EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravado
contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de
Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no
indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza
alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, §
2º, da CF/88 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites
estabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou,
de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações de
pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta  Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
"possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do  ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS n. 61.180/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS n. 70.287/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 15/5/2024 e AgInt no RMS n. 70.595/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS.
100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR
EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravado
contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de
Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no
indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza
alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, §
2º, da CF/88 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites
estabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou,
de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações de
pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. Segurança denegada.
2. Nesta  Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
"possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do  ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS n. 61.180/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS n. 70.287/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 15/5/2024 e AgInt no RMS n. 70.595/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
