{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78638,"origem":"stj","sha256_origem":"83b1f263277ed8b97bbe3c2480083783d5df0cd37273f6f0a543619f9b9be45d","registro_original":{"id_fonte":"000893410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69404","numero_registro":"202202395745","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL\nN. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA\nADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO.\nVINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante\ncontra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo, objetivando \"a nulidade do ato do Presidente deste\nTJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao\nimpetrante\". Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que \"a\nprescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo\nprazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste\" (AgInt no\nRMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n11/11/2021).\n4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de\nreconhecer que \"nos casos em que o servidor pratica ilícito\ndisciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal\ncondenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na\nseara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena\naplicada em concreto\" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de\n23/10/2019).\n5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do\nEstado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a\nprescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo\nda pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor.\nAssim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do\ndelito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado\no lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do\nart. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis)\nanos contados da data do fato.\n6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado\nde São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando\na prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do\npróprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato,\ncaso exceda a 5 (cinco) anos.\n7. No caso, \"tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não\nhavia ainda transcorrido o lapso prescricional - de dezesseis anos -\npor ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar,\nem 3 de novembro de 2020\".\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e827357159ececcbff5738ffce02429d92509bbf67ed0dc2010b2a8f9f160add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
